segunda-feira, 12 de abril de 2010

Auxílio Reclusão e Loas

Escola Estadual Adventor Divino de Almeida
Aluno: Gustavo Ramos Vilasboa, 3° ano A, Matutino
Professora: Vanja Componente curricular: Sociologia


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Como todos sabem, existem alguns benefícios que o governo oferece para determinadas “faixas” da sociedade, como por exemplo: licença maternidade, vale gás, bolsa família, auxílio-reclusão, loas, etc. Mas iremos hoje, discutir sobre dois deles: o Auxílio-Reclusão e o LOAS.
Para quem não sabe, o auxílio-reclusão é um auxílio oferecido para as pessoas dependentes (ex.: pai, mãe, filhos, esposa, etc.), daquelas que estão presas. Mas então será que é só uma pessoa matar ou roubar que já terá direito ao auxílio-reclusão? Não! Para que as pessoas dependentes possam receber este auxílio, é necessária que esta já tenha sido julgada e condenada pela justiça ou órgão competente. Mas surge aí uma outra dúvida: será que uma pessoa que nunca trabalhou na vida, que só trouxe transtornos para a sociedade terá esse direito depois que for condenada? A resposta é: não! Para que a pessoa possa ter o direito ao benefício, além de ter sido condenada, é necessário que se prove que esta já tenha trabalhado e contribuído com a Previdência Social. Quando o detento tem mais de uma pessoa dependente, o auxílio-reclusão que atualmente é R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos), será acumulativo, ou seja, se este detento tem 5 filhos dependentes, o auxílio dele será igual á: 798,30 x 5 = 3.991,50; e este benefício somente é revogado caso seja comprovada fraude/crime que envolva o benefício ou quando este detento termina de cumprir a sua pena.
Para que fique mais claro, para quem não sabe, o LOAS é um benefício dado pelo governo para as pessoas que sejam idosas e pessoas com deficiência. Para que as pessoas idosas possam ter direito ao benefício, deverá comprovar: “deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.” Para que as pessoas que tenham algum tipo de deficiência, tenha direito ao benefício, deverá comprovar: “deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo serviço de pericia médica do INSS.” Para que entendamos melhor este benefício vejamos o exemplo: existem dois idosos (marido e mulher) que recebem o benefício, se o marido morre, a mulher passa a receber também o benefício do marido morto. Mas, caso seja comprovada que estes dois auxílios comados e divididos por dois seja maior que ¼ d eum salário mínimo, este direito lhe é revogado.
Agora analisemos o seguinte: será mesmo que é justo que os dependentes de um presidiário receba R$ 798,30, e ainda mais esse valor é acumulativo dependendo da quantidade de dependentes que este presidiário tenha, enquanto um idoso ou deficiênte recebe menos de um salário mínimo e ainda corra o risco de ter o seu benefício revogado? Acho que não né? Mas, isso é depende da sua percepção do que é justo ou injusto!

2 comentários:

  1. Concordo com sua reflexão Gustavo. De fato não é justo que idosos e deficientes sejam preteridos na lei, em detrimento da legalidade de um benefício concedido a presidiários.

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  2. As informações postadas estão equivocadas, consulte www.mpas.gov.br

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